Responsabilidade civil do transportador
Existem três aspectos a serem analisados quanto a responsabilidade do transportador: a responsabilidade em relação aos seus empregados, em relação a terceiros e em relação aos passageiros.
* Responsabilidade em relação a terceiros
Nesta situação a responsabilidade da empresa é extracontratual em relação ao dono do outro veículo abalroado, ou do pedestre atropelado. Como leciona Cavalieri: “não há entre eles uma relação jurídica contratual; são estranhos até o momento em que tem lugar o acidente, dele decorrendo o vínculo jurídico ensejador do dever de indenizar”.
Anteriormente a Constituição Federal de 88, esta responsabilidade era subjetiva, por força do art. 159 do Código Civil de 1916, onde o terceiro/vítima, para fazer jus à indenização, deveria provar a culpa do transportador.
A Constituição, em seu art. 37, § 6º, entendeu que a responsabilidade seria objetiva, adotando o entendimento no risco da atividade da administração, devendo indenizar os danos causados por seus agentes. Cabe apenas ressaltar que esta responsabilidade só pode ser afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e o fato exclusivo de terceiros.
Cavalieri cita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, explicando que o art. 14 atribui a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços, e que o art. 17 equipara ao consumidor todas as vítimas do evento danoso, incluindo-se aquele que não tem relação contratual com o fornecedor, mas que sofre as consequências de um acidente de consumo.
Não se tratando de prestador de serviço público, nem de relação de consumo, a responsabilidade contratual e extracontratual do transportador deverá ser enquadrada no parágrafo único do art. 927 do CC, pois dispões sobre a cláusula geral de responsabilidade objetiva pelo desempenho da atividade perigosa.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.