Princípios direito ambiental
RIO/92
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992; art. 225, CF, quando fala que a coletividade deve preservar o meio ambiente. Participação na elaboração de leis; participação nas políticas públicas através de audiências públicas e participação no controle jurisdicional através de medidas judiciais como ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO OU PRECAUÇÃO
Baseado no fundamento da dificuldade e/ou impossibilidade de reparação do dano ambiental.
Artigo 225, §1º, IV da Constituição Federal, que exige o EIA/RIMA; Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio 15 que diz: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis par prevenir a degradação ambiental”.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio 16. Art. 4º, Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e Lei 9.433/97 (Lei das Águas) e art.225, §3º Constituição Federal.
Estocolmo/74
Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente
Esse princípio está inscrito no item 17 da Declaração de Estocolmo de 1972 e no art. 227, caput, da Constituição Federal(24) e decorre da natureza indisponível do meio ambiente, acima referida.
Tais dispositivos normativos da Declaração de Estocolmo e da Constituição de 1988 consignaram expressamente o dever de o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo e até no âmbito jurisdicional, cabendo ao Estado adotar as políticas públicas e os programas de ação