Princípios do direito ambiental
Texto de apoio: BESSA, Paulo de. Direito Ambiental, 10. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2007, pp. 23-43. * TRABALHO MANUSCRITO. Não serão aceitos trabalhos tirados da internet e nem entregues por e-mail ou digitados.
Entrega: 28/08/2012
Princípios do Direito Ambiental O Direito Ambiental possui princípios que podem ser explícitos ou implícitos. Os primeiros são aqueles que são positivados nos textos legais e na Constituição. Já os segundos, são os que não estão escritos, mas "[...] que decorrem do sistema constitucional [...]" (ANTUNES, 2006, p.25). Segundo as lições do renomado Doutor Paulo de Bessa Antunes (2006, p.25): "É importante frisar que, tanto os princípios explícitos como os princípios implícitos são dotados de positividade e, portanto, devem ser levados em conta pelo aplicador da ordem jurídica, tanto no âmbito do Poder Judiciário, como no âmbito do Executivo ou Legislativo".
Nesta análise, tomou-se por base a nomenclatura de princípios adotada por Paulo Antunes.
2. Princípio da dignidade da pessoa humana Em consonância com o art.225, caput, CF/88: "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Existem outros princípios que foram originados deste descrito na Carta Maior brasileira. No âmbito internacional, existem também declarações que abordam este princípio, como é o caso da Declaração de Estocolmo, sendo reafirmada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio92), através da Declaração do Rio. No princípio nº 1 desta declaração, é afirmado o seguinte: "Os seres humanos constituem o centro das preocupações