Princípios do direito ambiental
Direito Ambiental – Prof. Nepomuceno Silva
1. PRINCÍPIOS GERAIS
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme titularizado no artigo 225, da Constituição Federal, inclui-se no rol dos direitos indisponíveis. Verbaliza-se num direito que transcende e capilariza todos os demais ramos do direito, posto que é bem de uso comum do povo e diz respeito à própria vida. É direito que pertence a todos, à coletividade, é direito difuso, que não se particulariza, que não se apropria em favor de um, em detrimento de muitos. É o direito que se respeitado permitirá à humanidade seguir viagem no túnel do tempo, sem necessidade de renunciar ao passado, ignorar o presente e comprometer o futuro.
Segundo as palavras do eminente constitucionalista, Professor José Afonso da Silva, a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se até dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da ordem social. Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionado com os temas fundamentais da ordem constitucional.
2. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
2.1. Princípio do direito à sadia qualidade de vida
A Constituição Federal no capítulo dos direitos individuais (art. 5º) assegura o direito à vida, porém, dá um salto de qualidade ao assegurar o direito à sadia qualidade de vida. A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, na Declaração de Estocolmo feita na Suécia em 1972, no princípio 1, enfatiza que o homem tem direito fundamental a adequadas condições de vida, em um meio ambiente de qualidade. Por seu turno, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, na Declaração do Rio de Janeiro ocorrida em 1992, no princípio 1, assegura que os seres humanos têm direito a uma vida saudável.
O distinto e mestre Paulo Affonso Leme Machado, diz que