Princípios do direito ambiental
Nossa Constituição, em seu art. 226, consagrou o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado com sendo um direito fundamental, mesmo que ele não esteja previsto no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º da CRFB/88). Esse direito está ligado ao direito fundamental à vida. Para que existam condições dignas de vida no planeta, é necessário assegurar, para as presentes e futuras gerações, um mínimo existencial digno.
O Direito fundamental ao meio ambiente vem reconhecido na Conferência das Nações Unidas de 1972, reafirmado na Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 e pela Carta da Terra.
A doutrina qualifica o direito ao meio ambiente como direito fundamental de terceira geração, inserindo dentre os direitos de solidariedade, direitos de fraternidade ou direitos dos povos . Firmada a fundamentalidade do direito ao meio ambiente equilibrado e sadio.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
A Função social da propriedade foi reconhecida na CRFB/88 nos arts. 5º, inc. III, 182, § 2º, e 186. A propriedade privada tem uma função social, o proprietário tem o dever de exercer o seu direito de propriedade, não mais em seu único interesse, mas em benefício da coletividade, sendo o cumprimento da função social que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular.
Vários autores utilizam a expressão função sócio-ambiental da propriedade para designar a imposição ao proprietário de um dever de exercer o seu direito de acordo às necessidade sociais, sendo de maior relevância à de preservação ambiental.
OS PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO
As ideias de precaução e de prevenção ganharam ênfase, no início da década passada, por ocasião da Convenção da ONU, realizada no Rio de Janeiro. Este encontro versou sobre as diversas facetas dos problemas ambientais. Naquela ocasião, decidiu-se que