Princípios de direito ambiental
DIREITO AMBIENTAL
É um direito intergeracional (Art. 225/CF), ou seja, ele tem que ser preservado para as gerações presentes e futuras.
O que é um princípio?
Celso Antônio Bandeira de Mello:
“princípio é o mandamento nuclear de um determinado sistema; é o alicerce do sistema jurídico, é aquela disposição fundamental que influencia e repercute sobre todas as demais normas do sistema”.
“Violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma”.
01 – Princípio da Supremacia do Interesse Público Ambiental sobre o Interesse Privado (Álvaro Mirra)
Sempre, em se tratando de direito ambiental, haverá detrimento do interesse particular, empresarial, ou qualquer outro, em prol do interesse público em preservar a presunção geral de prevenção do meio ambiente, da fauna, flora, do estado ambiental, e reservas.
- interesse da coletividade se sobrepõe
- art. 225/CF – esse artigo fundamenta a defesa do meio-ambiente frete os interesses privados.
* Obs.: como resolver uma colisão entre dois princípios, dois direito fundamentais?
- Usando o princípio da razoabilidade e o adequando ao caso concreto.
02 – Princípio da Obrigatória Intervenção do Estado (Marcos Destefenni)
O estado está sempre obrigado a intervir. “A intervenção do estado para a proteção do meio ambiente, não é regulada por critérios de conveniência e oportunidade. É dever do administrador público, proteger o meio ambiente, e seus recursos naturais. Portanto, não é possível outra conclusão: Não pode haver discricionariedade quando se trata de proteger e preservar o meio ambiente”. Marcos Destefenni – Art. 37 §6º/CF - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ação sobre dano ambiental, é IMPRESCRITÍVEL. A ação de