resilição
A resilição é a forma de extinção do vínculo contratual pela qual um ou ambos os contratantes manifestam o seu desinteresse no prosseguimento da relação contratual. A resilição não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade, que pode ser:
a) bilateral; ou
b) unilateral.
A Resilição bilateral denomina-se distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado.
A Resilição unilateral, por sua vez, pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade.
Segundo Caio Mário, distrato ou resilição bilateral “é a declaração de vontade das partes contratantes, no sentido oposto ao que havia gerado o vínculo. É o contrarius consensus dos romanos, gerando o contrato liberatório. Algumas vezes é chamado de mútuo dissenso”. Segundo Messineo, mais adequada se mostra a expressão mútuo consenso, que dá a ideia de vontade concordante. O art. 472 do Código Civil descreve: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.”
Fundamentalmente, o distrato não resile o contrato, porque não o dissolve, ou desfaz, desde o início. O distrato elimina a eficácia do negócio quanto ao futuro, de modo que o contrato, que foi, continua sendo, embora acabado, encerrado e desprovido de efeitos. O distrato não “descontrata”, exceto em sentido assaz figurado. Tampouco consagra um mútuo dissenso: os distratantes concordam plenamente, entre eles não há desacordo ou desentendimento, vez que ambos, obviamente, querem distratar.
Qualquer contrato pode cessar pelo distrato, mas é necessário, todavia, que os efeitos não estejam exauridos, uma vez que o cumprimento é a via normal da extinção.
O distrato deve obedecer à mesma forma do contrato a ser desfeito quando este tiver forma especial, mas não quando esta for livre. Desse modo, a compra e venda de imóvel de valor superior à taxa legal, que exige