art 1º cod penal
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há previa cominação legal.
Conceito de Direito Penal: é o corpo de normas jurídicas voltado a fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes a sua aplicação.
Direito penal objetivo e subjetivo
- objetivo: é o corpo de normas jurídicas destinado ao combate a criminalidade, garantindo a defesa da sociedade
Subjetivo: Direito de Estado de punir, após o cometimento da infração penal
*Penas anteriores a escrita
- Vingança -> privada: reação da comunidade contra o infrator -> publica: quando o chefe da tribo ou do clã assumiu a tarefa punitiva -> Divina: os “Deuses puniam”
- Lei de talião ( olho por olho, dente por dente) era proporcional
- composição: reparação do dano para que não haja pena
* posteriores a escrita
- lei das XII Tábuas ( teve o mérito de igualar os destinários da pena, configurando autêntico avanço politico-social.
- Código de Manu
-Código de Hamurabi
Durante o império a sansão penal tornou se novamente rigorosa e instituindo a pena de morte e trabalhos forçados .
Nascimento da escola Clássica Com a obra de Cesare Beccaria ( dos delitos e das penas, 1764) nascia a corrente do pensamento denominada escolas clássicas. Pregou beccaria o principio da proporcionalidade da pena á infração praticada, dando relevo ao dano que o crime avia causado á sociedade, Fixava que somente as leis poderiam fixar penas, não cabendo aos magistrados interpreta-las, mas somente aplicadas. Pregou também o principio da responsabilidade pessoal, buscando evitar que as penas pudessem atingir os familiares do infrator. A pena além do caráter intimidativo, deveria sustentar-se na missão de regenerar o criminoso. Nesse período havia duas teorias dominantes, ( teoria da retribuição ), (teoria da prevenção < relativa> ) a primeira ( Rossi, kant, Hegel, entre outros)