Considerações de extinção dos contratos

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Como todo negócio jurídico, o contrato cumpre seu ciclo existencial que vai do nascimento com o advento do consentimento, desenvolve-se, e termina. É patente que o direito obrigacional que é alimentado pelo contrato, é essencialmente transitório.

Normalmente, cessa com a prestação, a solutio é o que chamamos de sua morte natural, com conseqüente liberação do devedor e, a correspectiva satisfação do credor. Não importa a natureza da solução que é tema mais propício ao direito das obrigações.

Por vezes, a morte do contrato é abrupta posto que é fulminado pela declaração de sua invalidade, quando ocorre defeito na sua formação subjetiva, ou de ordem objetiva, ou ainda de ordem formal travando assim o pleno e completo desenvolvimento da declaração de vontade e a produção de todos seus efeitos. Obstando desta forma tanto sua validade como sua eficácia.

Alude Caio Mário as causas de rescisão contratual e por motivos especiais. Assim esses são revogados por fraude contra credores (tanto no caso de insolvência quanto no de falência).

Quando abordamos a teoria das arras que embora tenha função acessória, e de caráter notadamente penitencial, o que faculta obviamente o arrependimento e o desfazimento do vínculo contratual mediante a perda das arras ou sua restituição em dobro.

Já a impossibilidade da prestação que tanto na obrigação de dar quanto na de fazer, autoriza a resolução contratual com pedras e danos, se houver culpa do devedor, ou sem ressarcimento indenizatório se não a houver.

Pari passu é fundamental demonstrar que o caso fortuito e a força maior são escusativas excludentes de responsabilidade com a liberação do devedor. Salienta o insigne mestre Caio Mário que o caso fortuito é o acontecimento natural, ou o evento derivado de força da natureza, ou fato das coisas.

Conceitua-se força maior como damnum originado por fato de outrem como a invasão de um território, guerra, revolução, motim, ato emanado por autoridade (factum princpis), a

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