A Resilia O Contratual I

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A resiliação Contratual I
José Fernando Simão
Um dos temas que o novo Código Civil trata de maneira expressa e com riqueza de detalhes é a questão da extinção do contrato antes de sua execução (artigos 472 a 475).
Partamos da premissa pela qual a execução é o modo normal pelo qual o contrato se extingue. A execução, ou adimplemento, põe fim ao contrato por meio da consecução do objeto. Admite-se a execução instantânea (imediata) ou diferida no tempo (por exemplo um contrato de locação por prazo indeterminado). Com a execução, o contrato se extingue após alcançar seu fim, seu objetivo.
Em certas situações, o contrato se extingue antes de ter alcançado seu fim, quer seja por força de causas anteriores ou contemporâneas à sua formação, quer seja por causas supervenientes.
O estudo das causas anteriores à sua formação é o estudo da anulação do contrato em virtude não só da ausência de seus pressupostos de validade (artigo 104 do novo Código Civil), como também em razão da existência de vícios do consentimento (assunto a ser tratado em nova coluna).
O estudo que fazemos agora é o da extinção do contrato por causas supervenientes à sua formação, ou seja, por resolução e resilição (ambas as situações são impropriamente chamadas de rescisão contratual).
A resilição ocorre quando a extinção se dá por vontade de um ou de ambos os contratantes. Pode assumir a forma de DISTRATO quando todas as partes que firmaram o contrato estão de acordo em extingui-lo. O distrato, então, é fruto de um consenso, como de resto, também é o próprio contrato. O Código Civil informa que o distrato deve ser feito pela forma exigida para o contrato (art. 472). Assim, se a fiança exige forma escrita, o distrato deve ser feito por escrito (art. 819). Também, se a compra e venda de imóveis cujo valor supere a soma de 30 salários mínimo só vale por instrumento público (art. 108), deve o distrato assumir tal forma. Contrario sensu, se o contrato não tem forma prescrita em lei como elemento de sua

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