Jurisprudencia resilição
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VRG. DEVOLUÇÃO CONDICIONADA À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E À DEVOLUÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. 1. Com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente. Precede ntes. 2. Agravo regimental desprovido.” (Superior Tribunal de Justiça, 4a Turma, AgRg no Ag nº 960513/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, J. 25/11/2008).
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VRG. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83. IMPROVIMENTO. I. Com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária. Precedentes. II. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ. III. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Ag nº 923321/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. em 13/11/2007)
"E M E N T A
Promessa de compra e venda. Restituição das importâncias pagas. Clausula de decaimento de 90%. Modificação judicial. Na vigência do código de defesa do consumidor, é abusiva a clausula de decaimento de 90% das importâncias pagas pela promissória compradora de imóvel. Cabe ao Juiz alterar a disposição contratual, para adequa-la aos princípios do direito das obrigações e as circunstancias do contrato. Ação proposta pela promissória compradora inadimplente. Art. 51 e 53 do codecon. Art. 924 do código civil. Recurso conhecido e provido, para permitir a retenção pela promitente vendedora de 10% das prestações pagas. por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
(proc: resp num:0094640 ano:96 uf: df turma:04. recurso especial dj data:07/10/1996 pg:37647 relator : Ministro Ruy