Reserva de lucros
RESERVAS DE LUCROS
As reservas de lucros são as contas de reservas constituídas pela apropriação de lucros da companhia, para atender a várias finalidades, sendo sua constituição efetivada por disposição da lei ou por proposta dos órgãos da administração.
O art. 187 da Lei 6.404/76, que apresenta a estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), prevê que o Lucro Líquido do Exercício é o valor que resta após o cálculo das participações estatutárias (Debêntures, Empregados, Administradores, Partes beneficiárias e instituições ou Fundos de assistência ou previdência de empregados DEAPF). Caso esse resultado seja positivo esse valor será creditado na conta Lucros ou Prejuízos Acumulados.
O lucro gerado no exercício deverá ser preferencialmente distribuído aos sócios ou acionistas da empresa na forma de dividendos, porém a distribuição integral do lucro poderá comprometer, em muitos casos, a continuidade do empreendimento. Ciente desse risco o legislador ao elaborar a Lei das S/A previu a destinação de parte dos lucros gerados no exercício, na forma de reservas, quando no §4º, do art. 182 daquela Lei estabeleceu que serão classificadas como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
AS CONTAS DE RESERVAS DE LUCROS
Pela Lei das S/A, classificam-se como reservas de lucros:
* Reserva Legal;
* Reserva Estatutária;
* Reserva para Contingências;
* Reserva de Lucros a Realizar;
* Reserva de Lucros para Expansão;
* Reserva de Incentivos Fiscais.
RESERVA LEGAL
Essa reserva existe para da proteção ao credor e deverá ser constituída com a destinação de 5%, até no máximo 20%, do lucro líquido do exercício. Sua utilização está limitada a compensação de prejuízos e ao aumento de capital social.
RESERVA ESTATUTÁRIA
Em assembleia Geral Ordinária (AGO) ou Assembleia Geral Extraordinária (AGE) dos acionistas, será decidido o destino do lucro da empresa, sendo parte encaminhada a essa reserva