reserva de lucro
22.3.1 Conceito
As Reservas de Capital são constituídas de valores recebidos pela companhia e que não transitam pelo Resultado como receitas, por se referirem a valores destinados a reforço de seu capital, sem terem como contrapartida qualquer esforço da empresa em termos de entrega de bens ou de prestação de serviços. Constam como tais reservas o ágio na emissão de ações, a alienação de partes beneficiarias e de bônus de subscrição. Essas são transações de capital com os sócios.
22.3.2 conteúdo e classificação das contas
a) Em face de classificação das Reservas de Capital, como definido no § 1° do art.182 da Lei nº 6.404/76, com redação alterada pela Lei nº 11.638/07, e no § 1° do art. 6 da Instrução CVM nº 319/99, o Plano apresenta as seguintes contas nesse subgrupo:
RESERVA DE CAPITAL Ágio na emissão de ações Reserva especial de ágio na incorporação Alienação de partes beneficiárias Alienação de bônus de subscrição
Nos tópicos a seguir, são analisadas as contas descritas, exceto a de Ágio de Emissão de Ações, já visto no item 22.2.4-b deste capitulo.
b) RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO NA INCORPORAÇÃO (INCORPORAÇÃO RESERVA)
A Reserva Especial de Ágio na Incorporação é uma inovação trazida pela CVM, em suas Instruções nº 319/99 e nº 349/01. Essa conta aparece no patrimônio líquido da incorporadora, como contrapartida do montante do ágio (líquido de seu beneficio fiscal, quando existente) resultante da aquisição do controle da companhia aberta que incorpora sua controladora.
c) ALIENAÇÃO DE PARTES BENEFICIÁRIAS E BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
As partes beneficiárias e os bônus de subscrição são valores mobiliários que podem ser alienados e, nesse caso, o produto da alienação é contabilizado em Reserva de Capital específica. Se forem emitidos gratuitamente, não haverá contabilização. Caberia aí, apenas, no caso das partes beneficiarias, a menção em Nota Explicativa de sua existência e do direito que lhes foi atribuído. Alias, essa