Reserva de Lucro
Uma das maiores modificações propiciadas pelas alterações na legislação societária reside na distribuição do resultado apurado no exercício, já que a Lei nº 11.941/2009 deu nova redação ao inciso III, do § 2º, art. 178 da Lei nº 6.404/76, extinguindo a possibilidade da acumulação de novos lucros oriundos do resultado do período, ou seja, inexiste a figura da conta “lucros acumulados”.
Assim, temos nos artigos a seguir:
Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda:
Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
[...]
Art. 191. Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o art. 190.
Quanto às reservas, retenções dos lucros, os dispositivos que regulam os procedimentos legais estão devidamente positivados nos arts. 193 a 200. Separemos, para efeitos pedagógicos, iniciando pelas Reservas Legais.
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º. A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do art. 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º. A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Em relação às