REQUERIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
REF - NOTA EXPLICATIVA DE EXIGÊNCIA
PROTOCOLO 183719 de 30/09/2014.
JAIRO CEZAR D’OLIVEIRA JUNIOR e sua esposa SARA LOVATTI HERZOG D’OLIVEIRA, GILSOMAR ALTIVO FERREIRA e GILCIMAR ANTONIO FERREIRA, já qualificados na ESCRITURA DE COMPRA E VENDA apresentada a registro perante esta serventia, representados pelo APRESENTANTE/VALMIR FERREIRA BARBOSA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/ES 13.171, estabelecido no endereço constante do rodapé, por força dos poderes que lhe foram outorgados pelos supracitados, contidos na PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO (cópia acostada), lavrada no LIVRO 32P, folhas 142/143, do Cartório de Notas Marchiori, estabelecido na Rua Virgilio Silva 227, Centro, Iconha/ES, vem, respeitosamente perante Vossa Senhoria, DISCONCORDANDO PARCIALMENTE COM AS EXIGÊNCIAS POSTAS, expor e ao final REQUERER o adiante exposto.
I - Dos 05 (cinco) itens exigidos, discorda-se do primeiro e do ùltimo, para tanto, passaremos apresentar os fundamentos jurídicos, doutrinário e jurisprudencial que albergam a discordância do APRESENTANTE.
1) Em obediência ao principio da continuidade é necessário apresentar para registro o documento de Promessa de Compra e Venda entre: JAIRO CEZAR D’OLIVEIRA e sua esposa SARA LOVATTI HERZOG D’OLIVEIRA e GILSOMAR ALTIVO FERREIRA e GILCIMAR ANTONIO FERREIRA, conforme o previsto nos Art. 195 e 237 da Lei 6.015/73.
Com efeito, dentre as regras basilares do Direito Imobiliário, há de apontar-se o princípio da continuidade, em função do qual nenhum registro pode ser efetuado sem a prévia menção ao título anterior, constituindo, assim, a eficácia normal do registro.
Cada assento registral deve apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, numa concatenação causal sucessiva na transmissão dos direitos imobiliários.
A Lei 6.015 /73, vigente a