CURSO DE DIREITO IMOBILIÁRIO - RESUMO
CURSO DE DIREITO IMOBILIÁRIO
MOGI DAS CRUZES, 22 DE MARÇO DE 2013.
1. Funcionalidade do Registro de Imóveis.
Feito um breve relato sobre o item acima citado, o preletor conceitua os serviços notariais e de registro, com base no artigo 1° da Lei 8.935/94 (lei dos serviços notariais e de registro) como técnicos na qualificação dos títulos, para assim torná-los autênticos, seguros e eficazes.
2. Publicidade.
É a finalidade do registro de imóveis, dando acesso a qualquer pessoa às certidões. Pode ela ser:
a) constitutiva: a própria constituição do direito real;
b) desconstitutiva: desconstituição do direito real, que ocorre pela alienação a terceiros ou pelo cancelamento do registro;
c) declaratória: aquela onde o direito já existe, mas necessita do registro ou da averbação para dar conhecimento a terceiros. Exemplo: - registro da cláusula de vigência de contrato de locação; - averbação da cláusula de preferência do contrato de locação.
3. Função qualificadora do título.
Sua finalidade principal é a de atribuir certeza, eficácia e segurança jurídica. Uma análise preliminar ocorre na recepção. Em regra, para que um título, um instrumento particular com ou sem força de escritura pública, tenha acesso ao Registro de Imóveis, é necessário que seja apresentado na original. Porém, nos casos de Incorporação e Cisão de Empresa, ocorre a exceção de poder ser apresentado por cópia autenticada. Esse fenômeno ocorre, pois ambos não são atos de registro e sim de averbação. Preenchidos todos os requisitos preliminares, a parte receberá um protocolo com o número e data de validade da prenotação, a natureza do ato, o(s) nome(s) do(s) outorgante(s) e do outorgado(s), o apresentante do título, o valor e a data prevista para retirada e cumprimento das exigências.
3.1. Diferença entre registro e averbação.
Ocorre o registro quando há a