Prenotação no direito imobiliário
PRENOTAÇÃO Conceito: é o registro, em livro próprio (protocolo) no cartório de registro, do documento de aquisição de imóvel, destinado a lançamento em matrícula pertencente ao imóvel comprado e que será transcrito depois de averiguado o cumprimentos de todos os requisitos legais; servindo a prenotação como critério de preferência em relação aos que vierem depois, tendo uma validade de trinta dias. A prenotação, como relatado acima, serve para determinar a ordem de preferência de registro na matrícula de um imóvel e feito no livro 1, por força do art. 174, da Lei nº 6.015/1973, tendo sua validade estipulada em de 30 (trinta) dias e está prevista nos artigos, 182 188. Isso se dá independentemente de qualquer exame prévio do título que se pretende registrar na matrícula do imóvel em questão. Neste momento é dado um número ao pretendente, o qual servirá para determinar sua preferência e terá o nome de prenotação. Vale ressaltar que a prenotação de todos os títulos entregues ao cartório de registros, salvo aqueles contidos no art. 12, da lei 6.015/73, entregues para simples cálculo dos emolumentos, conforme pedido dos interessados tem o escopo de publicizá-los, atendendo ao princípio da publicização, atendendo as obrigações do oficial da serventia de tornar público uma situação jurídica capaz de efetivar os direitos reais sobre bens imóveis de forma plena, como garante a legislação específica. Dai a sua importância para garantir os direitos reais acima citados. A regra é a pessoa apresentar o título para registro e a exceção é a apresentação se dar apenas para exame e calculo de emolumentos, mediante pedido expresso do solicitante. Após a prenotação do título ao interessado deve ser entregue o recibo, constando de número, data da prenotação e do dia previsto para entrega do título ou para seu comparecimento na serventia e valor do depósito prévio. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA Conceito,