DIREITO DAS COISAS AULA 6

2790 palavras 12 páginas
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Modos de aquisição:
Bem imóvel: Registro de título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§1°. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§2°. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
No sistema imobiliário brasileiro, o registro tem natureza aquisitiva do domínio (forma derivada de aquisição da propriedade imóvel). Sem registro, o direito do adquirente não é direito real, e sim direito pessoal de eficácia relativa entre os negociantes (adquirente e alienante), não produzindo efeitos, pois, contra terceiros. A eficácia erga omnes da propriedade imóvel só é atingida pelo registro, que confere a publicidade necessária à relação dominial. O REGISTRO PÚBLICO
Acepções da palavra registro:
O vocábulo registro não é unívoco. Inserido no contexto do registro de imóveis (LRP 167 a 171), ele é utilizado pela LRP em duas acepções: a) a primeira, referente ao ofício público, determinadora da publicidade dos direitos reais; b) a segunda, relacionada ao ato ou assento praticado em livro desse ofício para realizar o referido fim. (NERY JUNIOR,
Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 752.)
Finalidade do Registro Imobiliário: conferir publicidade ao estado dos imóveis para que tal estado adquira eficácia perante terceiros.

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