teoria do processo
ANOTAÇÕES DAS AULAS
PONTO 9 – ELEMENTOS ESTRUTURAIS DA AÇÃO
a) MATÉRIA DE PROCESSO
Compõe-se de pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Os pressupostos subjetivos são denominados de constituição de processo.
Os pressupostos objetivos de admissibilidade denominam-se desenvolvimento válido e regular do processo afetando os sujeitos do processo e acarretando a extinção do processo caso não sejam acatados. A competência do juiz e a inexistência de impedimento ou suspeição, acatam pressupostos subjetivos de admissibilidade.
Impedimento: embaraços legais que a lei explicitamente estabelece na execução da atividade do juiz.
Suspeição: não está explícito na lei. São razões de foro íntimo.
São eles:
a.a) petição apta: petição deve ser apta, se for inepta, o advogado da outra parte pode requerer a
ILEGIMATIO AD PROCESSUM;
a.b)Inexistência de prescrição ou decadência: o direito não pode ser prescrito;
a.c)Inexistência de coisa julgada material: o caso não pode já estar julgado;
a.d) Inexistência de litispendência: o caso não pode estar sendo julgado. Não pode haver causa em curso idêntica àquela que está sendo ajuizada.
OBS.: A AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE PROCESSO ACARRETA A PENALIDADE DE !EXTINÇÃO DO
PROCESSO”.
b) MATÉRIA DE AÇÃO
Os elementos que compõem a matéria de ação são legalmente denominados “condições de ações” ou
“ pressupostos de procedibilidade”.
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TEORIA GERAL DO PROCESSO
ANOTAÇÕES DAS AULAS
A matéria de ação compõe-se dos seguintes elementos:
b.1) possibilidade jurídica do pedido - é a existência do direito pretendido assegurado no ordenamento jurídico; b.2) legitimação da causa – LEGITIMATIO AD CAUSAM – é a comprovação induvidosa da titularidade do direito alegado;
B.3) interesse processual – Segundo Moacir Amaral Santos, o interesse processual é uma relação de necessidade entre o pedido e a atividade jurisdicional.
OBS.: A AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE AÇÃO ACARRETA