Direito civil iv casos concretos
§1°. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§2°. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. No sistema imobiliário brasileiro, o registro tem natureza aquisitiva do domínio (forma derivada de aquisição da propriedade imóvel). Sem registro, o direito do adquirente não é direito real, e sim direito pessoal de eficácia relativa entre os negociantes (adquirente e alienante), não produzindo efeitos, pois, contra terceiros. A eficácia erga omnes da propriedade imóvel só é atingida pelo registro, que confere a publicidade necessária à relação dominial. A publicidade das situações jurídicas que afetem terceiros é instituto jurídico inserido no âmago do direito civil. A necessidade de se tornar cognoscíveis as relações jurídicas que produzam, ou devam produzir efeitos perante terceiros, sejam de caráter real, sejam de caráter pessoal, é uma realidade jurídica e que encontrou diferentes respostas ao longo da evolução do Direito (...) Os direitos reais, somente serão efetivamente direitos reais, dotados da característica da oponibilidade erga omnes, se o direito fornecer algum instrumento adequado de publicidade que permita à coletividade tomar conhecimento da existência de tal