direito notarial
O art. 1º da Lei 6015/1973 (Lei dos Registros Públicos) nos informa que o serviço registral caracteriza-se pelo conjunto de serviços organizados de forma técnica e administrativa, colocados a disposição da sociedade no intuito de dar publicidade, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos e assim garantir a segurança das relações jurídicas entre os indivíduos. Portanto, temos que o Registro de Imóveis tem por finalidade a confirmação, ou a obtenção da aquisição da propriedade, de forma que se faz necessário o registro para que sejam reconhecidos os direitos reais.
Princípios do Sistema Registral Imobiliário Brasileiro
Para que o Registro de Imóveis alcance seus objetivos atendendo as expectativas do Direito, ele segue princípios norteadores indispensáveis a sua compreensão como um sistema e sua correta e justa aplicação prática. Cada ato dentro de um Ofício de Registro de Imóveis seguirá estes princípios, buscando sempre garantir a excelência e a segurança jurídica efetiva no serviço prestado.
São princípios norteadores do Registro de Imóveis: o da legalidade, o da inscrição, o da prioridade ou preferência, o da especialidade, o da continuidade, o da territorialidade, o da instância ou da reserva de iniciativa, o princípio da publicidade, o da fé pública, o da obrigatoriedade, o da titularidade, o da tipicidade, o da disponibilidade, e o da segurança jurídica.
Princípio da Legalidade: compete ao Registrador, fazendo uso de suas atribuições e de sua competência para tal, examinar a legalidade, bem como, a validade e a eficácia dos títulos que são apresentados para registro.
“O sistema registral imobiliário brasileiro é informado por diversos princípios que nos servem de guia e, sobretudo, facilitam a compreensão e aplicação da matéria registral imobiliária, entre os quais destacamos alguns deles, a iniciar pelo da legalidade, cuja idéia nuclear é a de que a validade do registro mantém uma relação lógica com a validade