Direito Notarial
Curso: Bacharelado em Direito
Disciplina: Notarial
Professor: Tibério Monteiro
Alunos: Anderson Antonielle
Andressa de Paula Barros
Fabrício Coutinho Loureiro
Israel de Sá Santos
Priscila Andrade Brandão
Escritura Pública
Belém do São Francisco, 07 de Novembro de 2014
Escritura Pública
A escritura pública é o ato notarial mediante o qual o tabelião recebe manifestações de vontade endereçadas à criação de atos jurídicos. É o ato notarial pelo qual o notário recebe a vontade manifestada pelas partes e endereçadas a ele, tabelião, para que instrumentalize o ato jurídico adequado; é o ato por meio do qual o tabelião recebe a vontade das partes, qualifica esta vontade e cria o instrumento adequado a dar vazão jurídica a esta vontade. Alguns atos jurídicos devem ser obrigatoriamente instrumentalizados por escritura pública, sob pena de serem inválidos. Nesse sentido, o art. 108 do Código Civil determina que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país”. Esta é a regra vigente nos negócios que versem sobre direitos reais imobiliários, sobre bens imóveis que valham mais do que trinta vezes o maior salário mínimo do país, regra essa que pode ser excepcionada mediante expressa previsão legal. Dentre as exceções à regra do art. 108 do Código Civil, temos o compromisso de compra e venda que, embora constitua direito real após o registro, poderá ser lavrado por instrumento particular, nos termos do art. 1.417 do mesmo Código. O código civil de 1916, em seu art. 134, não exigia que a renúncia de direito real imobiliário fosse celebrada por escritura pública, na medida em que exigia