DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

633 palavras 3 páginas
TRABALHO DE DIREITO DO TRABALHO

Turma: Pós – Graduação em Direito Notarial e Registral – Primeiro Semestre 2010.

Questão: Selecionar uma jurisprudência, elaborar um relatório do caso e se posicionar acerca da possibilidade ou não de se aplicar o instituto da sucessão trabalhista ao notário ou registrador.

ACÓRDÃO - PROCESSO Nº TST-AIRR-93540-79.2003.5.18.0161
(Ac. 8ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CARTÓRIO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NA RELAÇÃO DE EMPREGO - NULIDADE DA DISPENSA. LEGITIMIDADE DO TITULAR CARTORÁRIO À ÉPOCA - JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Sustenta o Reclamante que ocorreu sucessão de empregadores, quando houve mudança na titularidade do cartório, assumindo o novo titular as obrigações trabalhistas. Aponta ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT e 21 da Lei n° 8.935/94 e dissenso com os arestos.
O Regional assinalou que 'Nos termos da Lei n° 8.935/94, cada titular de cartório, ou seu substituto, é responsável pelos contratos de trabalho que efetiva, não podendo tal ônus ser transferido ao novo titular que assume a serventia mediante aprovação em concurso público.
O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais, inclusive no que diz respeito a custeio de pessoal é da responsabilidade exclusiva do titular da serventia, conforme dispõe o artigo 21 da referida lei. Entendo, pois, que na hipótese dos autos, onde foi designada a titularidade do cartório ao substituto mais antigo, seja pelo juiz da comarca ou pela decisão do STJ, em substituição ao antigo titular que se aposentou, não há sucessão trabalhista.
No caso dos autos, não há que

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