Direito notarial
São três as espécies de atos jurídicos:
1 Ato jurídico em sentido estrito ou lícito é aquele praticado pelo agente baseado na manifestação de vontade e qualificado pela norma, no qual o agente tem, obrigatoriamente, que adequar sua vontade ao predeterminado pela norma. O Código Civil em seu artigo 185: “Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior”. 2 Negócio jurídico é a manifestação da vontade em conformidade com o ordenamento jurídico, no qual os efeitos desse negócio são resultado mais da vontade mais da vontade dos agentes do que da própria lei.
Os negócios jurídicos se subdividem em:
Puros e simples são os que contém apenas seus elementos essenciais.
Condicionais são aqueles nos quais os efeitos estão subordinados a um evento futuro e incerto, ou seja, uma condição.
A termo é um negócio jurídico com prazo ou evento certo que gere seus efeitos.
Ato jurídico modal ou com encargo é o que gera efeito benéfico a uma das partes mas vem com ônus para essa parte. 3 Ato ilícito é o praticado contrariando o ordenamento jurídico, causando efeitos jurídicos involuntários, porém determinados na norma.
A ausência de um dos requisitos de validade do negócio jurídico implica em nulidade absoluta, como dita o Código Civil em seu artigo 166. Os requisitos de validade são ditos essenciais e o são na medida que garantem que a manifestação da vontade seja de partes capazes, que objeto seja possível e que o negócio obedeça a forma prescrita.
Referências bibliográficas:
BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 4. ed. Brasília: Ministério da Justiça, 1972
BRASIL Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. sítio eletrônico internet http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (acessado em 14/02/2015)