direito notarial
Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6765 Luciana Rodrigues Antunes
Advogada, especializada em Direito Notarial e registral pela Universidade Católica de Minas
Gerais-PUC/MINAS
SUMÁRIO: 1 - O exercício da atividade notarial e registral. 2 – Conceito de direito notarial e registral. 2.1 – Conceito de direito notarial. 2.2 - Função notarial. 2.3 –
Conceito de direito registral. 2.4 – Função registral. 2.5 - Fé pública. 3 – Princípios constitucionais. 3.1 – Princípio da legalidade. 3.2 – Princípio da impessoalidade. 3.3 –
Princípio da publicidade. 3.4 – Princípio da moralidade administrativa. 3.5 – Princípio da eficiência. 4 – Princípios da atividade notarial. 4.1 - A fé pública notarial. 4.2 –
Forma. 4.3 – Autenticação. 5 – Princípios da atividade registral. 5.1 – Princípio de inscrição. 5.2 – Princípio da publicidade registral. 5.3 – Princípio da presunção e fé pública registral. 5.4 – Princípio da prioridade. 5.5 – Princípio da especialidade ou determinação. 5.6 – Princípio da qualificação, da legalidade ou da legitimidade. 5.7 –
Princípio da continuidade. 5.8 – Princípio da instância ou rogação. Referências
Bibliográficas.
1 - O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 236, atribuiu tratamento igualitário aos serviços notariais e de registros, dispondo: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".
No âmbito Constitucional, é competência privativa da União legislar sobre registros públicos, conforme art. 22, XXV, sendo, desta forma, a Lei Federal n.8.935/94 regulamentadora do artigo 236 da Constituição que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
Os notários e registradores são considerados pela doutrina como agentes públicos, que no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro é "toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas