Direito Notarial
Para Mengual y Mengual:
É o ramo cientifico do Direito Público que, constituindo um todo orgânico, sanciona com a Fé Pública as relações jurídicas voluntarias e extrajudiciais mediante a intervenção de um funcionário que atua por delegação do Poder Publico.
Para Cláudio Martins:
É o conjunto de princípios e normas de direito adjetivo privado que presidem à organização e funcionamento da instituição notarial e à teoria dos atos e contratos que lhe correspondem.
Leonardo Brandelli define o direito notarial como:
Aglomerado de normas jurídicas destinadas a regular a função notarial e notariado. É o conjunto de normas jurídicas que regulamentam o agente realizador da função notarial, bem como a própria função por ele exercida no desempenho de sua atividade profissional.
No Brasil, pode-se dizer que à atividade notarial e registral surgiu efetivamente a partir do chamado registro do vigário (Lei n. 601/1850 e Dec. 1318/1854), com o que a Igreja Católica passou a obrigar a legitimação da aquisição pela posse, através do registro em livro próprio, passando a diferençar as terras públicas das terras privadas. A aludida transmissão, com o tempo, passou a ser realizada através de contrato e, não raras vezes, necessitava de instrumento público, confeccionado por um tabelião. Finalmente, com a ampliação dos atos registráveis, passaram a se submeter ao Registro Geral (Lei n. 1237/1864) todos os direitos reais sobre bens imóveis.