Princípio da Legalidade no Registro de Títulos
O principio da legalidade visa permitir apenas o registro de títulos juridicamente validos, ou que reúnam os requisitos legais para sua registrabilidade, bem como a consequente interdição provisória de títulos inválidos, sem eficácia ou tidos como imperfeitos.
Por este principio, ao apresentar um titulo a ser registrado, o mesmo deve ser examinado a luz da legislação em vigor ou da legislação à época de sua firmação, caso haja exigências a serem cumpridas, as mesmas deverão ser indicadas, por escrito, pelo oficial conforme estipulado no art. 198 da Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 que diz:
“Lei 6.015/73 - Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.”
Portanto, é correto afirmar que a validade do registro de um título valida também o negócio jurídico causal. Se houver nulidade do negócio, nulo também será o registro.
É extremamente importante que o Oficial de Imóveis, antes de proceder com o registro do título, faça um exame prévio da legalidade do título, aferindo acerca da veracidade, validade e eficácia do mesmo. Assim, para que o título possa ser levado a registro, este deverá estar em conformidade com a lei.