SUSCITA O DE DUVIDA
Introdução 3
Natureza jurídica 4
Objeto da suscitação da dúvida - Legitimidade para suscitar dúvida 9
Duvida inversa 12
Impugnação da dúvida 13
Suscitação de dúvida de títulos judiciais 15
Competência para julgamento da dúvida 17
Recurso da decisão sobre a dúvida 18
Recursos no STF e STJ 20
Bibliografia 22
INTRODUÇÃO
A suscitação de dúvida é um procedimento previsto pela LRP (Lei de Registros Públicos) e se utiliza quando, ao analisar o documento a ser registrado, seja instrumento particular ou escritura pública e, verificando todas as exigências necessárias, surge alguma pendência, alguma dúvida, verificada pelo oficial
Esse procedimento de natureza administrativa tem por finalidade permitir a manifestação do Juiz de Direito competente a respeito da divergência de entendimentos entre o registrador e o apresentante.
O Oficial de Registro, na suscitação, também deverá fundamentar a dúvida com clareza e precisão, com os motivos de fato e de direito que levaram a adiar ou impugnar o registro solicitado pelo apresentante. Trata-se de obrigação do Oficial de Registro protocolar a peça de dúvida escrita de forma inteligível, sob pena de o magistrado indeferir liminarmente a dúvida.
Certificado no título a prenotação e a suscitação de dúvida, o oficial rubricará todas as suas folhas. Após, o próprio oficial notificará o interessado, para que possa impugnar a declaração no prazo de 15 dias, e tão somente após o decurso de tal prazo é que as razões da dúvida serão remetidas ao juiz competente (o juízo competente será o da Vara de Registros Públicos, se houver, caso contrário, será competente o juiz a quem couber conhecer o feito).
NATUREZA JURÍDICA
A suscitação de dúvida é um procedimento de natureza administrativa, razão pela qual não comporta assistência ou intervenção de terceiros, conforme o artigo 204 da Lei dos Registros Públicos, cuja finalidade é permitir a manifestação do Juiz de Direito competente a