Resumo Civil
Em sentido lato, o constitucionalismo surge a partir do momento em que grupos sociais, racionalmente ou não, passam a contar com mecanismos de limitação do exercício do poder político. Nessa acepção ampla, configura-se independentemente da existência de normas escritas ou de desenvolvimento teórico.
De outro lado, a noção de constitucionalismo está fortemente atrelada ao próprio desenvolvimento histórico dos inúmeros conceitos de constituição. Por ora, basta fixar que, considerando exatamente o nível de racionalidade e de estruturação teórica com que estabelecidos tais mecanismos de limitação do poder político, costuma-se dividir o constitucionalismo em antigo e moderno.
1.1. Constitucionalismo antigo
O constitucionalismo antigo é definido como conjunto de princípios escritos ou costumeiros voltados à afirmação de direitos a serem confrontados perante o monarca, bem como à simultânea limitação dos poderes deste[1].
Com base em LOEWENSTEIN, pode-se dizer que o constitucionalismo antigo viveu fase embrionária com a práxis política teocrática do povo hebreu[2]. Por acreditarem que todos, indistintamente, viviam sob domínio de única autoridade divina, os hebreus estruturaram regime político baseado em leis sagradas que impunham – inclusive aos governantes – a observância de preceitos morais e religiosos como forma de evitar a ira de Deus.
Numa segunda fase, destaca-se a experiência democrática da Grécia antiga, especialmente nos séculos IV e V. Ainda que a civilização grega prestasse inicialmente obediência ao thémistes – o direito divino ou o direito transmitido pelos deuses a legítimos representantes humanos –, passou a observar posteriormente othesmós, que era direito ainda de grande conotação religiosa, mas imposto por agente humano investido de autoridade superior. Após, o thesmós foi paulatinamente substituído pelo nomos, isto é, a lei formulada pelo legislador e aceita como vinculante pela comunidade de cidadãos[3]. De outro lado, toda