Relatório sobre Registro Imobiliário
Seguindo os rumos da Lei dos Cartórios, nº 8.935/94, conceituamos, primeiramente, que os serviços notoriais e de registro são serviços de organização técnica, administrativa, dotados de fé pública, que visam garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Neste sentido, qualificamos, ainda, a publicidade em: constitutiva, desconstitutiva e declaratória, a saber:
- Publicidade Constitutiva: visa à própria constituição do direito real, dando publicidade ao ato constitutivo.
- Publicidade Desconstitutiva: trata-se do inverso da publicidade constitutiva, ou seja, a desconstituição do direito real, que se dá pela alienação do imóvel a terceiros e pelo cancelamento do próprio registro.
- Publicidade Declaratória: é o que garante a publicidade do direito já existente, visando produzir efeitos em relação a terceiros.
Sabendo a função do serviço registral, traçamos o trajeto do título dentro do cartório, dividindo-o em título protocolado para registro e para exame e cálculo, tomando nota de que são diferenciados pela função, onde o primeiro é apresentado em seu original e dotado de prioridade, com fim único e exclusivo do registro, e o segundo trata-se de cópia simples, sem prioridade, que tem o fim de examinar e calcular o título previamente.
Posto isto, o título ao ser apresentado na recepção da Serventia tem ali a sua primeira análise, onde é preciso ser preenchido os requesitos preliminares para gerar o respectivo protocolo de prenotação; a