trabalho de tributario
Haverá apenas duas hipóteses em que o registrador poderá agir de ofício, são estas:
Quando se tratar de averbações de mudança de nome de logradouros decretados pelo Poder Público de acordo com art. 167, II, 13 da Lei de Registros Públicos, Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrículas, serão feitos: II - a averbação; 13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
E quando se tratar de erro evidente contido no registros como se observa no art. 213 § 1º da Lei de Registros Públicos. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: §1º Uma vez atendidos os registros de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.
Caberá, ainda, a instauração de procedimentos de dúvida que será feita mediante requerimento do interessado como bem discorre o art.198 da Lei de Registros Públicos. Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no