Trabalho Tributario
FACULDADE DE DIREITO DE VALENÇA
RODRIGO JOSÉ AMARAL RIBEIRO DE SOUZA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Valença
2006
INTRODUÇÃO
Trabalho que tem como tema a “Responsabilidade Tributária” e é baseado na LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, denominada como Código Tributário Nacional.
No CTN, expressão responsabilidade tributária é usada em sentido amplo nos artigos 123, 128, 136, 138, entre outros.
CONCEITO
Responsabilidade Tributária é a expressa atribuição legal da responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Baseado pelo Art. 128 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.
É um tema de difícil conceito, pois civilistas costumam ligar a responsabilidade à noção de indenizar o dano moral ou patrimonial, uma dificuldade teórica própria do conceito civilista de responsabilidade. Posicionamento a ser refletido por Álvaro Villaça Azevedo, pois para ele a responsabilidade civil não pode se confundida com a obrigação. A palavra responsabilidade em nossa cabeça faz parecer que tem alguém como responsável por descumprimento um dever jurídico, sendo que os dois não se confundem.
Há dois sentidos de responsabilidade: amplo e estrito.
No sentido amplo, há submissão de determinada pessoa (contribuinte ou não) ao direito do Fisco de exigir a prestação da obrigação tributária (ou seja, o pagamento de determinado tributo).
No sentido estrito, há submissão, em virtude de disposição legal expressa, do sujeito que não é contribuinte ao direito do Estado de exigir a prestação da obrigação tributária.
A responsabilidade tributária vem prevista no art. 128, do CTN. Essa responsabilidade pode ser atribuída ao responsável tributário que, ou tem relação com o fato gerador ou