APELAÇÃO APOSENTADORIA POR IDADE BOIA FRIA

3782 palavras 16 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPORANGA – ESTADO DE SÃO PAULO

Processo: 3002045-23.2013.8.26.0275

ELIZA ANTUNES FERREIRA, já qualificada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, inconformado com a R. sentença, interpor RECURSO DE APELAÇÃO,nos termos do artigo 513 e ss do Código de Processo Civil, e no prazo do artigo 508, em face da r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, uma vez que não reconheceu seu direito à aposentadoria por idade rural, pelos fundamentos expostos, esperando, após exercido o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos à Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Importante mencionar que, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, não é necessário o preparo como requisito de admissibilidade do recurso.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Itaporanga, 02 de outubro de 2014.

GRACIANE S. A. DIAS
OAB/SP 226.955

RAZÕES DE APELAÇÃO

Processo: 3002045-23.2013.8.26.0275
Apelante: ELIZA ANTUNES FERREIRA
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Origem: Vara Cível da Comarca de Itaporanga- SP

Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
Colenda Turma,

A presente apelação visa a reforma integral da sentença proferida pelo r. juízo “a quo”, que julgou improcedentes os pedidos da apelante, por entender que, apesar de reconhecer o exercício da atividade rural da autora, não há direito à aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais volantes (bóias frias) que não recolhem suas próprias contribuições a partir do ano de 2010. Segundo o Magistrado, para que tenham direito a qualquer benefício previdenciário, devem recolher, mensalmente, suas próprias contribuições.
Com todo o respeito, tal entendimento não deve prevalecer, pelas razões de

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