Trabalho de tributario
DE
DIREITO TRIBUTARIO
Pelotas
2012
Questão 1
Para: Regina Helena Costa
Decadência
A decadência e a prescrição são expressões de segurança jurídica, fundadas na idéia de que a inércia no exercício de um direito, pelo prazo legalmente assinalado, conduz ao seu perecimento. Figuram entre as categorias jurídicas mais polêmicas quanto a sua conceituação, não sendo diferente no direito tributário, que lhes empresta uma disciplina peculiar, distinta da observada no âmbito do direito privado.
Recorde-se que as normas pertinentesa decadência e a prescrição somente podem ser vinculadas por lei complementar, a luz do disposto no art. 146, III. Em conseqüência, leis ordinárias das pessoas políticas não podem prescrever sobre tais temas.
A decadência, genericamente considerada, corresponde a extinção de um direito material pelo seu não- exercício durante determinado lapso temporal, fixado em lei. Portanto, pressupõe a inércia do titular do direito em exercê-lo.
No âmbito tributário, a decadência refere-se a extinção do direito da Fazenda Pública traduzido em poder-dever- de efetuar o lançamento, em razão de sua inércia pelo decurso de prazo de cinco anos.
O CTN prevê duas hipóteses do termo inicial para a fluência do prazo decadencial:I) o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II) a data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulada, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Vê-se que, consoante a hipótese do inciso I, o prazo decadencial sempre iniciar-se-á algum tempo depois de a inércia da Fazenda Pública ter se manifestado, uma vez que a lei posterga o termo a quo para o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Trata-se, portanto, de prerrogativa deferida á Fazenda Pública, justificada pelo princípio da indisponibilidade do patrimônio público, porquanto, por meio de tal norma, outorga-se mais tempo para a prática do