Relações homoafetivas e o principio da isonomia.
Introdução: Elenca em nossa magna carta, no artigo 5º, o principio da Isonomia aludindo que perante a lei todos terão o mesmo tratamento, e em sua elaboração não poderá fazer nenhuma discriminação, punindo, inclusive, qualquer distinção atentatória aos direitos e liberdades fundamentais. Sendo assim pessoas em razão de sua orientação sexual não podem ser privadas daquilo que as leis e garantias fundamentais tutelam aos indivíduos.
Objetivos: Observar se em razão do principio da isonomia, é possível uma lei que proíba a adoção de casais homoafetivos.
Desenvolvimento: Nas civilizações antigas só eram reprimidas as relações homossexuais quando se tornavam um perigo à hierarquia social. Tais relações configuraram conduta social-reprovável com a propagação e coerção das normas/tradições judaico-cristãs; posteriormente crime com a instauração dos Tribunais do Santo Ofício e, mais tarde, no período histórico compreendido didaticamente como Idade Média, um distúrbio genético-biológico. Segundo a teoria da identidade social, o preconceito se manifesta com a inserção de um individuo a uma categoria social, criando-se uma imagem favorável do endogrupo e uma desfavorável do outro grupo. Pensando em tal teoria, comparada com a sociedade e o direito positivo brasileiro atual, um novo conceito de família surge: o que antes era objetivado pela procriação como unidade de produção do endogrupo, hoje edifica-se no amor e no afeto. Alude (DIAS, 2004) que Brasil costuma-se dizer que o conceito de família afastou-se do modelo convencional constituído pelos laços do matrimônio religioso, elencando uma multiplicidade, tais como famílias informais, monoparentais, formadas por pessoas do mesmo sexo, etc. Esses novos modelos de famílias devem receber maior atenção do Estado, em especial famílias homoafetivas. Não se pode falar em Estado democrático de direito, quando se nega visibilidade a uma parcela de cidadãos (COSTA, 2004). Portanto, se o