União estável homoafetiva e a constitucionalidade
DE SEU RECONHECIMENTO JUDICIAL
Paulo Roberto Lotti Vecchiatti
1 Introdução
Em artigo publicado em julho/2009, Lenio Luiz Streck, Vicente de Paulo
Barreto e Rafael Tomaz de Oliveira 1 se posicionaram contrariamente à procedência da ADPF 132 e da ADIn 4.277 por entenderem que, apesar da
Constituição não proibir a união estável homoafetiva (afirmação dos autores), a redação do art. 226, § 3º, da CF/88 impediria a união estável homoafetiva
(?), sendo que isso não configuraria uma interpretação puramente literal (?), porque nem toda hipótese de não-proibição implicaria em permissão, sendo que a procedência destas ações (através da aplicação da analogia) implicaria um suposto rompimento da Constituição.
Sobre o tema, ratificam-se plenamente as críticas feitas por Jorge Luiz
Ribeiro de Medeiros em seu artigo-resposta 2 àquele supra citado. Contudo, há argumentos complementares aos do citado autor que podem contribuir para o tema, consoante argumentação da manifestação apresentada em sede de amicus curiae deste autor, em nome da Associação de Incentivo à Educação e à Saúde de São Paulo (AIESSP), na ADPF nº 132 e na ADIn 4.277, que visam o reconhecimento da possibilidade jurídica do reconhecimento judicial (pelo
1
Normas constitucionais inconstitucionais. Disponível em: <http://www.conjur.com.br>.
Acesso em: 19 jul. 2009.
2
MEDEIROS, Jorge Luiz Ribeiro de. Interpretar a Constituição não é ativismo judicial. (Ou
“ADPF 132 e ADPF 178 buscam uma interpretação adequada de direitos já existentes na
Constituição”). Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br>. Acesso em: 12 out. 2009.
1
STF) da união estável homoafetiva 3 (que são as ações que geraram o artigo que aqui se critica).
2
Preliminarmente:
da
União
Homoafetiva
como
uma
Família
Constitucionalmente Protegida pelo Texto Originário da Constituição
Federal de 1988
Antes de se enfrentar os argumentos do artigo aqui criticado, cumpre explicitar o conceito