Adi homoafetividade
Faculdade de Direito / DIREITO CIVIL VI
Johnny de Santana Ferreira – 200804024 VICTOR FREITAS LOPES NUNES – 200804048
dissertação sobre a força vinculante do julgamento em controle abstrato de normas pelo stf, a união estável na magna carta, o julgamento da adi nº 4.277 e a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo e de adoção realizada por essas pessoas
PROFESSOR Israel Carone Rachid
Juiz de Fora
2011
1. força vinculante do julgamento em controle abstrato de normas pelo stf A primeira Constituição a prever o controle judicial de normas foi a Constituição Republicana de 1891, a qual também criou o Supremo Tribunal Federal. O Brasil adotou o modelo estadunidense de controle de constitucionalidade. Modelo esse que se baseia no controle difuso, ou seja, todo juiz competente para conhecer dada causa é também competente para apreciar a constitucionalidade da norma a ser aplicada, podendo afastá-la in concretu por entender que ela ofende a norma fundamental positiva. Entretanto, possuem os Estados Unidos um instituto que gera segurança jurídica e uniformidade das decisões o qual é o stare decises pelo qual a decisão de uma corte superior vincula as cortes inferiores. É importante ressaltar que esse fenômeno não é do controle de constitucionalidade, mas do sistema estadunidense, o qual também passou a ser utilizado no controle. No Brasil, inicialmente teve-se certo receio em dar a um órgão do Poder Judiciário a função de legislador negativo, por entender que tal atribuição é tipicamente política. Por isso foi criada a fórmula do Senado, pela qual o Senado Federal poderia suspender a eficácia de uma norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle incidental de normas. Com o passar do tempo, o controle de