União Homoafetiva após o julgamento da ADPF 132
No Brasil, há reações graves de intolerância quanto a pessoas que no exercício da liberdade que lhes é constitucionalmente assegurada, fazem tais escolhas. A liberdade de escolha de uma pessoa envolve vários aspectos, incluindo a liberdade de escolha sexual, sentimental e de convivência com outros. Mas há uma admissibilidade da consideração da união de pessoas do mesmo sexo. O Poder Legislativo já havia omitido e recusado em conceder validade ao casamento homossexual.
Os modelos de família que conhecemos na atualidade nem sempre existiram, pois é certo que antigamente a família era formada sob interesses de ordem econômica, patrimonial e políticos, em que muitos casamentos eram firmados por conveniência sem qualquer preocupação com o afeto. Ocorre que a realidade social demonstra que o afeto tem superado tais conceitos de entes familiares, a liberdade de constituir ou não uma família, sem nenhuma imposição, pois tolerar tal limitação seria o mesmo que voltar no tempo em o casamento era a única forma de se constituir uma família.
O presente artigo visa analisar brevemente o julgamento das duas ações constitucionais e os efeitos da comparação entre a união homoafetiva e a união estável. A pretensão da sociedade da união homoafetiva se encontra protegida no princípio da dignidade da pessoa humana. A união homoafetiva é uma realidade social, é um fato de vida.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.
Alguns votos possuíram como fundamentação a interpretação conforme à Constituição, outros votos divergiram, apontando que a união entre pessoas do mesmo sexo não poderia ser considerada união estável homoafetiva, mas ao revés, deveria ser considerada união homoafetiva estável. Ainda apontou-se que a