ADPF 132 E Da ADI 4277
Sumário: Introdução; 1. Breve histórico das ações. 2. O julgamento e o desfecho; 2.1 O voto do Min. Relator; 2.2 Os votos dos outros Ministros; 2.3 A decisão; 2.4 Os argumentos questionadores da decisão do STF. 3. Os reflexos da decisão. 3.1 O casamento homoafetivo por via da conversão da união estável; 3.2 O casamento homoafetivo direto. Considerações finais. Referências.
Introdução
O julgamento conjunto da ADPF 132 e da ADI 4277 representou uma genuína quebra de paradigmas e um avanço para o nosso Direito das Famílias. Um julgamento tão público em uma seara tão privada da pessoa humana, que é a que condiz com a sua intimidade e os seus relacionamentos afetivo-sexuais. O Supremo Tribunal Federal brasileiro entendeu que a união homoafetiva é entidade familiar, e que dela decorrem todos os direitos e deveres que emanam da união estável entre homem e mulher. [01]
As duas ações foram julgadas procedentes, por unanimidade [02], e grande parte dos Ministros acompanhou na integralidade o sensível e juridicamente preciso voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto. E em todos os votos foi ressaltada a postura consensual da Corte contra a discriminação [03] e o preconceito. [04]
Destarte, identificados os pressupostos legais para configuração da união estável, consubstanciada na convivência pública, continuada e duradoura, com intuito de formação de família, [05] casais homossexuais "formam uniões estáveis aptas ao usufruto de todos os direitos e ao exercício de deveres decorrentes do mesmo sentimento: o amor". [06]
Assim, as uniões homoafetivas foram equiparadas às uniões estáveis. Mas o que dizer sobre o casamento civil? Um dos questionamentos mais recorrentes quando se debate sobre o referido julgamento é: o STF julgou sobre o casamento homoafetivo? A resposta deve ser um solene não. Os julgadores se limitaram a dar ao art. 1.723 do Código Civil brasileiro uma interpretação conforme a Constituição, equiparando as duas entidades familiares. Então o