União homoafetiva
O Direito de Família, indubitavelmente é um dos ramos da ciência jurídica que mais vem alçando modificações, visto que, como a sociedade em sua essência está sempre em evolução, as normas que a regulamentam devem acompanha-las. Neste diapasão, quando analisamos as famílias brasileiras percebemos nitidamente que a cada dia se torna mais frequente a formação de entidades familiares distintas daquela concebida pelo matrimônio. Observando esse desenvolvimento social, o Poder Constituinte, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, reconheceu expressamente outras formas de famílias em nosso país, garantindo-lhes a proteção estatal. Portanto podemos compreendê-la como uma verdadeira norma de inclusão.
Mesmo assim o texto constitucional não resolveu todos os problemas, tendo em vista que mesmo após o reconhecimento de outras entidades familiares, permaneceu no Brasil um erro dúplice regendo as relações homoafetivas: a omissão do Congresso Nacional, no qual há projetos de leis sobre a matéria que tramitam há mais de quinze anos; e a confusão do Poder Judiciário que prolatava as mais diferentes decisões para situações idênticas, gerando enorme insegurança jurídica.
Se por um lado o Poder Legislativo sempre se mostrou eminentemente inerte com relação aos direitos e deveres oriundos da união homoafetiva, por outro, o Poder Judiciário que não pode se abster de sua função jurisdicional quando provocado, na omissão da lei, tinha que se valer da analogia, dos princípios gerais do direito, dos costumes e do livre convencimento do magistrado. Sendo que, na prática, quando se permite que o juiz decida a situação apenas com os referidos meios, suscita-se um verdadeiro impasse no meio jurídico. Foi exatamente o que ocorreu nas relações homoafetivas, pois não havia consenso quanto à melhor analogia que deveria ser empregada nas uniões entre pessoas de mesmo sexo.
Finalmente o Supremo