União Homoafetiva e Adoção sob o viés da Constituição Federal
Introdução
A união homoafetiva tem sido palco de discussões há algum tempo, sendo que em decisão recente o Supremo Tribunal Federal- STF entendeu por bem admiti-la. O judiciário veio suprir as lacunas existentes na lei, reconhecendo a igualdade entre heterossexuais e homossexuais.
Em tempos pretéritos o modelo de família consagrado pela lei era conservador, sendo tido como entidade matrimonial, patriarcal, patrimonial, indissolúvel, hierarquizada e heterosexual.
Entretanto, conforme a realidade que vivemos hoje, os paradigmas antigos não mais se sustentam, de forma que o conceito de entidade familiar se apresenta sob outra visão. A partir da liberdade de constituição familiar assegurada pela CR/88, temos que a união de pessoas, independentemente da identidade sexual do par, constitui laços de afeto que merecem a proteção do Direito.
Diante do principio da igualdade, consagrado na CR/88, não se pode admitir que o legislador deixe de lado a questão dos homossexuais, devendo garantir a eles os mesmos direitos de qualquer outro tipo de casal.
Além da união homoafetiva, há que se analisar a possibilidade de adoção por partes destes casais. É certo que a adoção se faz possível unilateralmente, ou seja, um deles pode adotar sozinho, como se solteiro fosse, passando a constar apenas o seu nome na certidão do adotado. Assim, a grande questão consiste em o casal homossexual adotar conjuntamente, passando a constar o nome dos dois na certidão de nascimento do adotado. É este tipo de adoção que ainda não se permite. Faz-se necessário uma análise sob o enfoque da nova decisão do STF, já que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar.
Como já elucidado existem decisões judiciais, jurisprudências dos tribunais superiores acerca desse assunto que é de extrema importância pois suas manifestações balizam o entendimento das demais instâncias.Importante salientar que não é somente Jurisprudência que