União homoafetiva x dreitos fundamentais
Com a promulgação da Constituição Brasileira de 1988, um grande passo foi dado na valorização e respeito ao cidadão, independentemente de qualquer distinção quanto a cor, sexo e ideologias, como bem determina a Magna Carta em seu Título II – Dos direitos e garantias fundamentais.
A evolução da sociedade através dos tempos, carreada pelo avanço das ciências que proporcionam conforto e modernidade, não faria sentido sem que o Direito – uma ciência dinâmica e evolutiva, não acompanhasse tal progresso. É nesse sentido que se proliferam o debate jurídico, científico e acadêmico, visando uma melhor adaptação das leis ás necessidades atuais, onde aí se inclui a parcela social que milita incansavelmente pelo reconhecimento dos direitos do homossexual.
Entende-se que, frente à legitimação social desses relacionamentos afetivos, não pode o Direito se abster de efetivar os direitos constitucionalmente garantidos a uma parcela da população, o que consistiria numa discriminação baseada na preferência ou orientação sexual, batendo frontalmente contra os preceitos determinados no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, ou seja: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...” e, “ são invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas ...” (inciso X do art. 5º da CF.), e mais ainda, a luz do inciso IV do Artigo 3º da CF, deparamo-nos com mais uma abordagem aos direitos e garantias fundamentais do cidadão; “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação” (grifos nosso), portanto, deparamo-nos aí, com um caminho já sedimentado para a construção e reconhecimento da união estável entre homossexuais, legalmente tutelado pela Constituição Federal. Esta perspectiva civil-constitucional, centrada no valor da dignidade humana, deverá possibilitar o reconhecimento das uniões