Relação entre o Art.121,§1,CP e o Art.65,III,’c’,CP
Art. 121 - Matar alguém:
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Encontramos neste parágrafo 1º o homicídio privilegiado, que para que exista este privilégio é necessário alguns requisitos, tais quais os diferenciam da atenuante genérica exposta no Art.65,III,’’c’’, CP.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III- III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
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Principais diferenças:
1- O privilegio do Art.121,§1º, CP é exclusivamente aplicável para o crime de homicídio, enquanto que a atenuante poderá ser aplicada para qualquer crime (genérico).
2-No tocante ao grau de influência- no Art.121,§1,CP o agente tem que ter cometido o crime sob domínio de violenta emoção, sendo que na atenuante genérica basta que o agente esteja sob a influência.
3-No privilegio tem que existir injusta provocação da vítima, em contraposto na atenuante basta o ato injusto.
4-A reação do agente para que se caracterize o privilégio do Art.121§1, CP deverá ser imediata, um requisito temporal e significa explosão de ímpeto (instinto, no calor da emoção), já na atenuante genérica não há essa exigência temporal.
Destaca-se, pois que a concomitância das causas de diminuição é possível, sendo que uma delas será causa de diminuição de pena e a outra atenuante.
Homicídio qualificado/privilegiado é crime hediondo?
Nos termos do Art.1º, I, segunda parte da Lei n. 8072/90, o crime de homicídio, uma vez qualificado, é também considerado crime hediondo,