DESIMETRIA DE PENA
Para a boa individualização da pena se estabelece para a sua efetivação três fases dentro da dosimetria, sendo que, cada uma possui critério diferentes, podendo flexibilizar ou agravar a pena em abstrato estabelecida no tipo penal.
Assim, estabelece o código Penal em seu artigo 68 que “a pena base será fixada atendendo-se o critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por ultimo, as causas de diminuição e aumento.”
Em relação a primeira fase da fixação da pena o Juiz deve dosar a pena-base: acrescentando a pena abstrata culminada ao tipo os critérios pessoais do agente, atendendo “à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima” (art. 59, CP).
Assim, por exemplo, no caso de um homicício simples praticado por um agente que possui maus antecedentes o Magistrado deverá cálcular da seguintes forma: primeiramente se inicia o cálculo pelo mínimo da pena culminada ao tipo, no caso de 6 anos (art. 121, CP), em seguida o Juiz deverá ponderar o aumento cabível no caso em questão, suponhamos então o aumento de 1/6 da pena, assim a pena-base do tipo, homicídio simples, será de 7 anos.
Na segunda fase o Juiz calculará as circunstância agravantes e atenuantes cabíveis ao caso em análise, previstas no artigo 61 a 67 do Código Penal, assim suponhamos que em relação ao crime abordado acima, cuja pena-base calculamos em 7 anos, o réu tenha cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral (art. 65, III, a do CP) e ainda confessado