Direito Penal
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Bibliografia sugerida: Direito Penal, parte especial de Guilherme de Souza Mucc, editora RT Cleber Masson, editora Método Luiz Reges Prado Rogério Sanches
Ação Penal
(art. 100 a 106 CP)
a) Conceito
b) Características
c) Condições da ação penal
d) Espécies
AÇÃO PENAL INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO JUDICIAL
Denuncia, MP Queixa, Ofendido/ Representante Legal
Pode ser dispensado, desde que o titular da ação penal tenha os dados suficientes à caracterização da materialidade e autoria do fato.
OBS.: art. 31 do CPP (sucessão processual). Pode ocorrer na ação penal provada ou na ação penal pública condicionada à representação, onde por ausência (judicial) ou morte, o titular da ação não poderá manifestar sua vontade.
OBS.: art. 100 CP art. 24 CPP art. 129, I CRFB/88 art. 345 CP
a) Conceito:
Considera-se ação penal o direito de pedir a resolução de um conflito, nada mais é do que a busca de uma tutela jurisdicional relacionada de um caso concreto. Cabe esclarecer que o ius puniend é a exclusivo do Estado não podendo o sujeito fazer justiça com as próprias mãos (art. 345 do CP).
b) Características
1 – Direito Público, a ação penal é dirigida ao Estado exigindo-se a tutela jurisdicional.
2 – Direito Subjetivo, nas ações penais públicas o legitimado, também chamado de titular da ação penal é o MP e a peça acusatória é a denúncia. Nas ações penais privadas, o legitimado em regra é o ofendido podendo ser seu representante legal e a peça acusatória é a queixa.
OBS.: De acordo com art. 31 CPP, considera-se representante legal, cônjuge, ascendente, descendente e irmão, porém, por entendimento do STF equipara-se, o companheiro ao cônjuge.
OBS.: Súmula 714 do STF, o legitimado concorrente em caso de crime contra servidor público em exercício de suas funções.
OBS.:
+ 21 anos – ofendido
AÇÃO PENAL