DIREITO PENAL P2
1. DOSIMETRIA DA PENA (PPL)
Crime é fato típico, anti jurídico e culpável, autoriza a aplicação da pena.
- sistema para dosar a PPL: SISTEMA TRIFÁSICO – quantificar ou dosar a PPL (Nelson Hungria).
Depois do sistema trifásico o juiz sabe a dosagem da PPL, depois verifica o regime, se cabe a PRD.
Adota o sistema trifásico de Nelson Hungria: são três fases para a dosagem da PPL (Pena Privativa de Liberdade). Todas as penas previstas no Código Penal são PPL e/ou multa.
A PRD (Pena Restritiva de Direitos) é sempre subsidiaria, decorrendo de substituição da PPL.
Obs.: após da dosagem da pena, o juiz ainda na sentença deverá tomar outras providencias: fixação de regime inicial (aberto, semi aberto e fechado), verificação do cabimento da substituição da PPL para PRD e analise do cabimento do SURSIS (Suspensão condicional da pena).
SISTEMA TRIFÁSICO
FASE 0
Ponto de partida
Pena abstrata (CP)
FASE 1
Fixa a pena base
Circunstancias judiciais (art. 59, CP)
FASE 2
Fixa a pena intermediária
Agravantes e atenuantes genéricos art. 61, 62, 65 e 66 do CP
FASE 3
Fixa a PPL definitiva
Causas de aumento e diminuição
A pena abstrata quem dá é o legislador e a pena concreta o juiz.
FASE ZERO: pena em abstrato fixada pelo legislador por crime simples ou pode ser por crime qualificado.
Crime simples: art. 121, CP – pena de seis a 20 anos (PPL)
Crime qualificado: art. 121, §2º - pena de dose a trinta (PPL)
O crime qualificado é um novo ponto de partida fixada pelo legislador.
Para estudar a dosimetria é preciso partir de algum lugar. Chamaremos de fase 0 que se trata do ponto de partido fixado pela lei. Existem duas possibilidades:
a) Crime simples: é a primeira pena em abstrata trazida pelo tipo penal (Exemplo: art. 121, caput, CP – homicídio. Pena de 6 a 20 anos);
b) Crime qualificado: o legislador considera circunstancias mais graves dentro do mesmo tipo penal para fixar um novo ponto de partida (Exemplo: art. 121, §2º, CP – homicídio mediante torpeza. Pena de 12 a