historia
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
Profª PATRICY JUSTINO
APOSTILA I
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Os crimes podem classificar, dentre outros critérios, em:
1) materiais ou Causais: “são aqueles em que a lei descreve a conduta do agente e o resultado que consuma o crime”. Ex.: art. 121 do CP - homicídio (matar alguém).
2) formais: “são aqueles que se consumam antecipadamente, sem dependência de ocorrer ou não o resultado desejado pelo agente, ou seja , são aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito, logo o resultado não precisa ocorrer efetivamente para que se caracterize a consumação , basta que a ação do agente e a sua vontade de alcançar o resultado.” Ex.: art. 147 do CP – Crime de ameaça, art. 139 CP – Difamação, art. 140 do CP – Injúria.
3) de mera conduta ou de simples atividade : consumam-se com o mero comportamento. A lei só descreve a conduta, sem reportar-se a qualquer resultado. Ex.: art. 269 CP – Omissão de notificação de doença, art. 135 CP – Omissão de socorro , art. 150 CP - Violação de domicílio.
4) Crimes comuns : “ são aqueles praticados por qualquer pessoa.”
Ex.: art. 121 CP- Homicídio.
5) Crimes Próprios ou Delito Especial: Só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas, por exigir o tipo penal certa qualidade ou característica do sujeito ativo. Ex.: art. 123 CP - Infanticídio
6) Crime de mão própria : A conduta descrita no tipo penal só pode ser executada por uma única pessoa e por isso não admitem co-autoria.
Ex.: art. 342 CP – Falso testemunho
7) Crimes Principais: Não dependem de qualquer outra infração penal para que se configurem. Ex.: art. 121 CP – Homicídio.
8) Crime Acessório : Pressupõem a ocorrência de um delito anterior. Ex.: art. 180 CP – Receptação.
9) Crimes Comuns ou Simples e Complexos - (