regime gravoso
Direito penal Il
Regime gravoso
Cleiton Schumann
Direito
Dois Vizinhos, PR, Brasil
É possível o cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o estipulado na sentença?
Segundo Greco (2012) “A maioria da doutrina entende que não pode o condenado cumprir pena em regime mais gravoso em razão da negligência do Estado. Isto porque o condenado tem direito subjetivo em cumprir a sua pena sob o regime que lhe foi concedido, de acordo com a sua aptidão pessoal, na sentença condenatória”.
“Na minha opinião, o agente que é condenado a uma prisão em regime semi-aberto, não deve ter sua pena cumprida em regime fechado, devido que não a vaga para ele em uma penitenciaria de regime semi-aberto, pois não se pode ter um regime mais gravoso, dessa forma ele deverá ter uma prisão em um regime semelhante ao que foi sentenciado pelo juiz, caso contrario é inconstitucional, o que se está fazendo com ele pondo em um regime mais gravoso”( Código de Normas, item 7.3.2).
Jurisprudência
Ementa: Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TJSP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A ORDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - O STJ indeferiu liminarmente a petição do writ lá ajuizado porque deficientemente instruído. Assim, inviável conhecer do pleito aqui, já que resta patente a supressão de instância. II - Impossível analisar possível ilegalidade flagrante, já que, também nesta Corte, o impetrante não instruiu adequadamente o writ, limitando-se a juntar as mesmas peças apresentadas junto ao STJ. Por isso, não há como