Peça
Autos da apelação nº. 0041404-27.2013.8.26.0050
CARLOS MARIANO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por seu órgão de execução, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, requerendo que seja recebido com as inclusas razões, e, após o seu devido processamento, encaminhado à Superior Instância.
São Paulo, 03 de julho de 2014.
Cristina Son
Defensora Pública
Autos da apelação nº 0041404-27.2013.8.26.0050
Recorrente: Carlos Mariano da Silva
Recorrido: Ministério Público
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
COLENDO TRIBUNAL
NOBRE MINISTRO,
O respeitável acórdão proferido pela c. 11ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento da apelação criminal n° 0041404-27.2013.8.26.0050, merece ser reformado pelos motivos que o recorrente passa a expor.
O recorrente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal porque no dia 08/05/13, por volta das 00h10min, na Rua Pixorin, próximo ao número 12, bairro Penha, São Paulo, Carlos Mariano da Silva, subtraiu para si, mediante grave ameaça, o veículo Renault Sandero pertencente a Diego Santos Bernardes.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o recorrente à pena de quatro anos de reclusão, no inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A pena foi fixada da seguinte forma:
“Inclusive, as circunstâncias que envolveram o contato inicial do réu com a vítima, sugerem que havia outro intento antes da prática da grave ameaça e da própria subtração do bem. A grave ameaça ocorreu, uma vez que a vítima não teria entregue o veículo caso não se sentisse ameaçada. Com efeito, o réu é condenado apenas pelo crime de roubo simples. O crime chegou a se consumar diante da posse mansa e