Trabalho
Como sabemos, no âmbito da execução penal, mais especificamente quando do cumprimento da pena imposta, o sistema brasileiro adotou o modelo inglês (ou progressivo), em que a pena é cumprida por etapas pelo condenado.
Importante lembrar que este sistema foi adotado com mitigações, uma vez que também foram estabelecidos alguns requisitos para cada progressão.
Entendido o panorama leal para efeito de progressão, verifica-se que não se faz possível o distanciamento do sistema com o vivenciado na prática.
Em outras palavras, não podemos perder de vista a realidade do sistema carcerário brasileiro, marcado pela superlotação e desídia estatal no cumprimento de direitos e garantias previstas na Lei de Execuções Penais e a necessidade do estabelecido para a progressão de regimes, principalmente quando se está diante da ida ao regime semiaberto.
Eis ai o foco principal deste trabalho, que visará à análise sobre a questão da ausência de vagas para o regime semiaberto no âmbito da progressão de regime, sendo esses os esclarecimentos a seguir expostos.
1. A progressão de regime no âmbito da execução de pena [1]
Sem nos pautarmos em maiores explanações sobre as origens da progressão de regime no Direito brasileiro, mas sim, destacando a sua aplicabilidade prática enquanto direito do condenado, importante destacarmos a sua presença no Código Penal (art. 33) e na Lei das Execuções Penais (art. 112), com a fiel transcrição de referidos artigos:
Art. 33 do CP. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 112 da LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo